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terça-feira, 30 de agosto de 2011

Posse e detenção de cães e gatos

Pequeno resumo da Legislação, poderá lê-la na integra aqui:
http://dre.pt/pdf1sdip/2001/12/289B00/82808284.pdf


Portaria n.º 1427/2001 de 15 de Dezembro de 2001

Artigo 1.º
Classificação dos carnívoros domésticos

Para os efeitos do presente diploma, os carnívoros domésticos classificam-se nas seguintes categorias:
a) Animais de companhia;
b) Animais com fins económicos;
c) Animais para fins militares;
d) Animais para investigação científica;
e) Cão de caça;
f) Cão-guia.

Artigo 2.º
Posse e detenção de cães e gatos

1 - A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
2 - Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.
3 - O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto no artigo 22.º
4 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, podem mandar retirar os animais para o canil ou gatil municipal, se o dono não optar por outro destino.
5 - Da decisão municipal cabe recurso nos termos da lei geral.
6 - A posse, manutenção, comercialização, selecção e multiplicação dos carnívoros domésticos deve obedecer ao disposto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.

Artigo 3.º
Cães de caça e de guarda

1 - A posse de cães de caça só é permitida a indivíduos habilitados com carta de caçador actualizada e a agrupamentos ou associações públicas e privadas que se dediquem à actividade cinegética legalmente organizada.
2 - Não é permitido alojar em terrenos anexos às habitações dos donos mais de cinco cães de caça ou de guarda.
3 - A posse ou detenção de mais de cinco cães de caça ou de guarda depende de autorização sanitária por parte do município, mediante parecer do médico veterinário municipal, que poderá determinar, para o efeito, a construção de canil ou gatil devidamente licenciado, em conformidade com o disposto no artigo 22.º

Artigo 4.º
Obrigatoriedade do registo e licenciamento

Os donos ou detentores dos caninos são obrigados, nos termos dos artigos seguintes, a proceder ao seu registo e licenciamento nas juntas de freguesia da área do seu domicílio ou sede.

Artigo 5.º
Registo e licenciamento

1 - O registo é obrigatório para todos os caninos com 6 ou mais meses de idade e deve ser feito na junta de freguesia da área de residência do dono ou detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães e gatos devidamente preenchido por médico veterinário.
2 - A mera detenção, posse e circulação de caninos com 6 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada nas juntas de freguesia em Junho e Julho de cada ano.
3 - Os donos ou detentores de caninos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.
4 - As licenças e as suas renovações anuais caducam em 31 de Julho do ano imediato ao da sua emissão e só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Boletim sanitário de cães e gatos;
b) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, que podem ser substituídas por atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por um médico veterinário, que deverá enviar cópia do mesmo aos serviços competentes das direcções regionais de agricultura, de ora em diante designadas por DRA, no prazo de 15 dias contados da respectiva emissão;
c) Exibição da carta de caçador actualizada no caso dos cães de caça;
d) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo dono ou detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.
5 - São licenciados como animais de companhia os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, nos termos do número anterior.
6 - A morte, cedência ou desaparecimento do canídeo deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à respectiva junta de freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.
7 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.
8 - A transferência do registo de propriedade dos animais faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães e gatos.
9 - A emissão de segundas vias do boletim sanitário de cães e gatos é atribuição dos médicos veterinários e implica o pagamento do custo dos impressos acrescido de uma taxa equivalente a 50% do valor da taxa de profilaxia em vigor para esse ano (taxa N).

Artigo 6.º
Cadastro nas juntas de freguesia

As juntas de freguesia devem manter organizado o processo de cadastro individual dos caninos existentes na sua área de jurisdição, do qual constará, bem como no boletim sanitário de cães e gatos, o número de registo.

Artigo 7.º
Cães para fins militares, policiais e de segurança

Os cães para fins militares, policiais ou de segurança devem possuir sistemas de identificação e registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de profilaxia médica e sanitária previstas no presente diploma.

Artigo 9.º
Taxas de registo e licenciamento

1 - As taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina, aprovadas pelas assembleias de freguesia e cobradas pelas respectivas juntas de freguesia, têm por referência o valor da taxa de profilaxia médica para esse ano, variando de acordo com o fim a que se destinam os animais elencados no artigo 1.º do presente diploma.
2 - A junta de freguesia, ao proceder ao licenciamento dos cães ou gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário de cães ou gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.
3 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.

Artigo 10.º
Cães-guia e cães de guarda

A identificação, registo e licenciamento de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública são gratuitos.

Artigo 16.º
Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela

1 - É obrigatório o uso por todos os cães na via pública de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocado, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do dono ou detentor.
2 - É proibida a presença na via pública ou em quaisquer outros lugares públicos de cães sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios ou em provas e treinos.

Artigo 19.º
Felinos

1 - É obrigatório, na via pública, o uso de coleira nos felinos domésticos, na qual deverá estar colocado, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do dono ou detentor.
2 - Aplicam-se aos felinos, com as necessárias adaptações, as medidas previstas nos artigos 2.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º


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