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terça-feira, 30 de agosto de 2011

Transportes Públicos

Lei n.º 92/95
de 12 de Setembro

Artigo 7.º
Transportes públicos
Salvo motivo atendível - designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene - os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados.

Decreto Lei n.º 58/2008 de 26 de Março
Legislação referente aos transportes ferroviários.
Artigo 9.º 
Transporte de volume portáteis, velocipedes e animais admitidos nas carruagens

(...)
2 - Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos seus volumes de mão e dos animais de companhia e de assistência respectivos.
3 - É permitido aos passageiros transportar gratuitamente animais de companhia que não ofereçam perigosidade desde que devidamente encerrados em contentor apropriado que possa ser transportado como volume de mão
4 - Cada passageiro não pode transportar mais de um contentor com animais de companhia, nas condições referidas no número anterior.
5 - Para além do disposto no n.º 3, é também admitido o transporte de cães não encerrados desde que não ofereçam perigosidade, estejam devidamente açaimados, contidos à trela curta e acompanhados do respectivo boletim de vacinas actualizado e da licença municipal.
6 - Nos termos dos números anteriores, apenas é permitido o transporte de um cão por passageiro, mediante titulo de transporte próprio.
7 - Os cães de assistência acompanhantes de pessoas com deficiência são transportados nas carruagens, gratuitamente e não açaimados, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março.
8 - É proibido o transporte de animais perigosos e potencialmente perigosos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Março.
(...)

Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 de Agosto de 1998
Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.
Artigo 19
Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas caracteristicas prejudiquem a conservação do veiculo.
2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendivel, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

(Texto retirado: http://www.lpda.pt/legislacao/transportes.htm)

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